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Uma das dúvidas mais comuns de quem precisa iniciar, renovar ou regularizar uma atividade é: “o licenciamento é feito na CETESB ou na Prefeitura?”. 

No Estado de São Paulo, a resposta depende de uma combinação de fatores. 

O tipo de atividade é importante, mas o enquadramento não deve ser feito apenas pelo CNAE ou pelo porte da empresa. 

 

A competência ambiental no Brasil é compartilhada entre União, Estados e Municípios. A Lei Complementar nº 140/2011 organiza essa atuação e estabelece, entre outras atribuições, que os municípios promovem o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente. 

 

O que mudou no licenciamento municipal em São Paulo 

 

Em São Paulo, a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 atualizou os critérios e tipologias para o licenciamento ambiental municipal. Os municípios que se declaram aptos podem conduzir processos dentro do nível de impacto para o qual possuem capacidade declarada, observadas as regras e limitações aplicáveis. 

 

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado mantém uma relação pública dos municípios licenciadores e da respectiva aptidão. Essa informação precisa ser consultada no momento do enquadramento, porque a condição do município pode ser atualizada. 

 

Então quando o processo vai para a Prefeitura? 

 

Em linhas gerais, o licenciamento municipal pode ocorrer quando a atividade se enquadra como impacto ambiental de âmbito local e o município está apto a licenciar aquela tipologia e nível de impacto. Além disso, devem ser observadas características específicas da localização e eventuais regras associadas a áreas protegidas, mananciais, vegetação e outras restrições. 

 

E quando o licenciamento fica com a CETESB? 

 

Quando a atividade não se enquadra na competência municipal, quando o município não está habilitado para aquele enquadramento ou quando a situação está dentro da competência estadual, o processo pode ser conduzido pela CETESB. O enquadramento deve ser feito antes de protocolar a solicitação, para evitar taxas, documentos e tempo direcionados ao órgão incorreto. 

 

Existem casos de competência federal? 

 

Sim. A Lei Complementar nº 140/2011 também define situações em que o licenciamento é atribuição da União, como determinados empreendimentos localizados ou desenvolvidos em mais de um Estado, em terras indígenas, no mar territorial e em outras hipóteses previstas na legislação. Para a maioria das empresas atendidas em uma única localidade no Estado de São Paulo, a dúvida prática costuma estar entre esfera estadual e municipal — mas a verificação federal faz parte de um enquadramento completo quando pertinente. 

 

Por que olhar apenas o CNAE pode levar ao erro? 

 

O CNAE é uma referência cadastral importante, mas a análise ambiental precisa compreender a atividade realmente exercida. Duas empresas com CNAE semelhante podem ter processos, matérias-primas, equipamentos, emissões, resíduos, capacidade produtiva e localização muito diferentes. Essas diferenças podem alterar o potencial de impacto e o procedimento aplicável. 

 

 

Cinco perguntas que ajudam a definir o órgão licenciador 

 

1. Qual atividade é efetivamente exercida? 

Descreva processo, produtos, matérias- primas, equipamentos e operações auxiliares — não apenas o código CNAE. 

 

2. Onde o empreendimento está localizado? 

Município, zona urbana ou rural, área de proteção, manancial e outras características territoriais podem influenciar a análise. 

 

3. Qual o porte e o potencial de impacto da operação?

Capacidade, fontes de poluição, armazenamento, resíduos e intervenções devem ser considerados. 

 

4. O município está apto a licenciar essa tipologia?

Consulte a lista atualizada de municípios licenciadores e o nível de aptidão correspondente. 

 

5. Existe histórico de licença ou processo anterior?

Licenças existentes, ampliações, mudanças de atividade e processos em andamento precisam ser incorporados ao diagnóstico. 

 

Exemplo prático 

 

Imagine uma empresa que pretende instalar uma nova operação em um município paulista. Antes de pedir a licença, é necessário confirmar a atividade, o processo produtivo, a capacidade prevista, o local e a aptidão do município. Se o impacto for considerado local e o município estiver habilitado para aquele enquadramento, o processo poderá ser municipal. Se essas condições não forem atendidas, a competência pode permanecer com a CETESB. 

 

O ponto central é: não escolha o órgão pela proximidade ou por experiência de outra empresa.

 

O enquadramento deve ser feito para a operação específica. Enquadrar corretamente é parte do planejamento do projeto 

 

Definir o órgão responsável logo no início evita retrabalho e ajuda a estimar documentos, estudos, prazo e custo do processo. Essa avaliação é especialmente importante em novas instalações, ampliações, mudanças de endereço ou inclusão de atividades. 

 

Próximo passo — Vai abrir, ampliar, mudar de endereço ou regularizar uma operação no Estado de São Paulo?

A F&B pode avaliar a atividade e a localização, identificar o órgão competente e estruturar o processo de licenciamento adequado ao empreendimento. 

 

Nota técnica: Conteúdo informativo. A aplicação de requisitos ambientais depende do enquadramento, da atividade, da localização, do órgão competente e das características de cada operação. 

 

Referências técnicas para revisão/publicação 

Lei Complementar nº 140/2011 - competências administrativas ambientais 

SEMIL/SP - relação atualizada de municípios licenciadores 

SEMIL/SP - atualização da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 

CETESB - Licenciamento Ambiental